ENTENDA PORQUE ESTA ELEIÇÃO É DECISIVA PARA O PAÍS.
O texto é longo, mas esclarecedor quanto ao processo de IMPLANTAÇÃO DE UMA DITADURA, AGORA DISFARÇADA SOB O MANTO DE DEMOCRACIA BOLIVARIANA.
PARTIDOS TOTALITÁRIOS EM DEMOCRACIAS CONSTITUCIONAIS
por José Antonio Giusti Tavares
Nas democracias constitucionais contemporâneas (1) a representação
política e o governo são constituídos por dois procedimentos senão diferentes
pelo menos independentes entre si, ambos em eleições universais competitivas
periódicas e regulares e com mandato por tempo determinado (sistemas
presidenciais de governo) – ou a representação política eleita pelo voto
popular direto constitui o governo que, diante dela responsável, exercita suas
funções enquanto dela detém a confiança, contando entretanto, com a faculdade
contraposta de submetê-la a novas eleições (sistemas parlamentares de governo);
(2) são instituídos e funcionam efetivamente mecanismos de separação e de
contenção recíproca entre os poderes constitucionais, compreendendo, em sua
forma superior, a separação entre Chefia de Governo, responsável pela execução
das políticas públicas, e Chefia de Estado, responsável pelo equilíbrio da
ordem constitucional, bem um Tribunal Constitucional, guardião supremo dos
valores e dos preceitos constitucionais supremos; (3) toda autoridade pública
detentora de poder constitucional é submetida, em princípio, a mecanismos de
responsabilização pública; e, enfim, (4) os direitos individuais, incluído o
direito à vida, à liberdade, à propriedade e à associação, são assegurados pela
lei constitucional e pelo poder judiciário.
Os
mecanismos institucionais da democracia constitucional são eficazes, sem serem
invasivos ou ofensivos, para assegurar o equilíbrio da ordem política e, nela,
a liberdade e os direitos fundamentais do ser humano, sem o que não há sequer
justiça social. São eficazes, mas são desarmados: são fios de seda, como os
denominou Guglielmo Ferrero, o notável jurista, cientista político e
historiador liberal italiano da primeira metade do século precedente; e fios de
seda não permitem atar o dragão da maldade. Assim, em uma democracia
constitucional e representativa, sobretudo quando erodida e fragilizada pela
decadência de suas elites, bem como pela corrupção e pela desinformação
políticas generalizadas, não só os partidos constitucionais, que se movem nos
limites da ordem pública constitucional, mas aquela própria ordem,
devem enfrentar o paradoxo de que se encontram com freqüência em inferioridade
de condições frente aos partidos revolucionários totalitários que,
participando da política institucional, não só não observam aqueles
limites mas manifestamente, por suas proposições e por suas atitudes, atentam
permanentemente contra aquela ordem. O paradoxo identificado no parágrafo
inicial decorre de quatro fenômenos evidentes.
Em
primeiro lugar, a democracia constitucional é a mais complexa e delicada dentre
as formas políticas e muito dificilmente pode competir pela preferência do
homem comum com o totalitarismo, que recorre a uma simplificação brutal da
realidade política, substituindo a informação e a análise racional pelo apelo
direto ao inconsciente e à emocionalidade de indivíduos mergulhados em situação
de massas. Em segundo lugar, ao participarem da ordem política constitucional
os partidos totalitários beneficiam-se das prerrogativas e dos recursos que ela
confere, sem obrigar-se aos valores, às regras e aos limites que ela impõe e,
sobretudo, sem abrir mão do comportamento revolucionário, conspiratório,
insurrecional e golpista. Fora do governo mas, sobretudo, ao ocupá-lo, adotam
simplesmente a estratégia leninista-trotskista da dualidade de poder, que
consiste em conspirar pelo alto, do interior das instituições, e mobilizar de
baixo, mobilizando camadas sociais disponíveis e receptivas e, enfim, gerando
pressões societárias, inclusive armadas.
Este é
o caso exemplar, no Brasil, do Partido dos Trabalhadores e de seu braço armado,
o Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, como revela a Circular do Diretório
Nacional na qual aquele partido justificava a sua recusa inicial de obrigar-se
à Constituição de 1988, que consagrava as normas e as instituições da ordem
constitucional estabelecida: “O PT, como partido que almeja o socialismo, é por
natureza um partido contrário à ordem burguesa, sustentáculo do capitalismo.
(...) rejeita a imensa maioria das leis que constituem a institucionalidade que
emana da ordem burguesa capitalista, ordem que o partido justamente procura
destruir". Ainda em 1988, o atual governador petista do Rio Grande
do Sul, Tarso Genro, sustentou, com a sua conhecida competência doutrinária, na
revista partidária "Teoria e Debate" (n°4,pp. 38-41), a estratégia
leninista-troskista da dualidade de poder: “...o partido deve responder às
exigências de uma longa disputa pela hegemonia (...) com a construção de
uma cultura política e de uma ideologia socialista em bolsões altamente
organizados daqueles setores revolucionários, em direção a uma ruptura com o
Estado burguês... com respostas dentro e fora da ordem (...), sob pena de
limitar-se aos enfrentamentos na esfera política das instituições da ordem,
sendo inexoravelmente sugado por ela".
A
noção gramsciana, ultra-leninista, de hegemonia, muito difundida na América
Latina, significa poder monopólico e é, portanto, absolutamente incompatível
com o pluralismo político essencial à democracia constitucional. Alguém muito
complacente poderia objetar às citações acima que elas pertencem ao ano de 1988
e que, entrementes, o partido e o político que as enunciaram podem ter alterado
suas atitudes políticas. A objeção seria pueril mas respondê-la introduz a
oportunidade de pontuar um princípio elementar. Partidos e homens públicos têm
a responsabilidade de publicar não só as suas concepções e estratégias
políticas, mas as revisões ou mudanças que, quanto àquelas, tenham feito. Em
1959, no Congresso de Bad Godesberg, o Partido Social-Democrata Alemão
declarou, em um documento formal amplamente divulgado, que a partir daquele
momento renunciava a qualquer tipo de confessionalismo político e, em
particular, à noção de partido portador de uma teoria, exorcizando, assim, o
fantasma do marxismo.
O fato
de que o PT ou mesmo qualquer de seus próceres jamais tenha revisto formal e
publicamente as concepções originárias do partido, tendo mesmo recusado a
comprometer-se com o pacto constitucional de 1988, revela que lamentavelmente
está ainda viva a estratégia revolucionária totalitária que fora enunciada
naquele ano. Ademais, ao longo dos doze anos do governo petista, as
tentativas sucessivamente frustradas de violar os princípios, as normas e
as instituições da democracia constitucional e representativa – entre as quais
o Programa Nacional de Direitos Humanos III, de 2009, e a Política Nacional de
Participação Social, de 2014 – demonstram claramente que não há ambigüidade que
consiga ocultar o empenho continuado e cada vez mais radical, por parte do
neocomunismo petista, de destruir a democracia representativa e constitucional
edificada com tanto esforço, substituindo-a por uma democracia plebiscitária e
totalitária. Em terceiro lugar, os cidadãos comuns, que participam dos partidos
constitucionais ou com eles se identificam, partilham a sua dedicação, as
suas energias e a sua lealdade entre múltiplas atividades e associações, entre
as quais a política e os partidos possuem uma importância limitada, ocupando
mesmo um espaço menor.
Não há
nessa atitude nada de errado. Ao contrário, como já Aristóteles observara, a
participação política moderada constitui requisito fundamental da democracia
constitucional, que o filósofo denominava simplesmente politéia. Contudo,
pertence à natureza e à lógica dos partidos totalitários apelar para a
participação e para a mobilização políticas permanentes, para o
profissionalismo e para o ativismo revolucionários de tempo integral e, enfim,
para a politização da totalidade das esferas da existência, incluídas aquelas
mais íntimas. Enfim, em quarto lugar, a compreensão adequada dos valores sobre
os quais está fundada a democracia constitucional e das normas e das
instituições com as quais opera, bem como dos processos econômicos por referência
aos quais se definem as políticas públicas e o comportamento dos partidos
nas sociedades democráticas contemporâneas, exige dos indivíduos, em virtude de
sua complexidade e sutileza, um nível muito elevado de discernimento
intelectual, que se encontra normalmente fora do alcance da informação e do
entendimento do homem comum.
A
rigor, a participação racional e responsável nas decisões democráticas exige do
cidadão um nível relativamente elevado de informação factual, de saber
contextual e de saber estrutural, que ele normalmente não possui. Sob tais
condições, a democracia constitucional muito dificilmente pode competir
pela preferência do homem comum com o totalitarismo, que recorre a uma
simplificação brutal da realidade política e econômica, substituindo a
informação e a análise racional pela ideologia, um “saber” de custo
próximo de zero, que contém, por outro lado, um apelo direto à emocionalidade e
ao inconsciente de indivíduos mergulhados em situação de massa. Enfim, o
exercício da liberdade e da responsabilidade públicas, inerente à democracia
constitucional, implica em assumir custos e riscos, requerendo dos indivíduos
um grau pouco comum de segurança psicológica que lhes permita conviver com a
incerteza.
O
recurso normal para reduzir a incerteza e os riscos é provido pela informação
factual e pelos saberes contextual e estrutural, o que envolve custos imediatos
e a médio e longo prazo, que os indivíduos que pertencem aos segmentos mais
baixos da sociedade não podem assumir. Assim, para a maioria das pessoas,
pouco capazes de conviver com a incerteza e suportar os riscos inerentes
à liberdade pessoal e pública, a ideologia totalitária proporciona uma
explicação omnicompreensiva da realidade e da história, que lhes restaura
magicamente e a baixo custo a segurança; e o partido ou o movimento
totalitário, que a interpreta nos diferentes casos, provê uma autoridade
externa onipotente que retira daquelas pessoas o inquietante peso da liberdade
de decidir. Diante desse desigual e insólito desafio as democracias
constitucionais mais avançadas e sólidas armam-se com recursos previstos na lei
constitucional, o mais importante dos quais é a proscrição de partidos
políticos que promovem, estimulam ou apóiam processos conspiratoriais ou
qualquer outra forma de violência política: a cláusula de constitucionalidade
dos partidos, contida no art. 21,(2) da Constituição da República Federal da
Alemanha e eficazmente aplicada pelo seu Tribunal Constitucional, é o
exemplo de maior proeminência: “Os partidos que por suas finalidades ou pelas
atitudes de seus partidários tentam desvirtuar ou eliminar o regime fundamental
de democracia e de liberdade, ou pôr em perigo a existência da República
Federal, são inconstitucionais”.
É
verdade que a Constituição Brasileira contém uma cláusula semelhante: o artigo
17 estatui, em seu caput, como requisito para a existência dos partidos
políticos, a fidelidade ao “regime democrático”, ao “pluripartidarismo” e aos
“direitos fundamentais da pessoa humana”, estabelecendo, no inciso II, “a
proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes”; e, enfim, no § 4º, veda “a utilização
pelos partidos políticos de organização paramilitar”. Resta aplicá-lo.
Se, entretanto, um supremo esforço de esclarecimento não conseguir
persuadir o eleitor comum que a democracia constitucional, conquistada a duras
penas mas perversamente disputada, deve ser preservada, quaisquer que sejam as
suas vicissitudes – então, a manipulação populista de justos descontentamentos
e o ilusionismo messiânico pavimentarão o caminho auto-destrutivo que, exaurido
em Cuba, está sendo trilhado no continente sul-americano pela Venezuela, pelo
Equador, pela Bolívia, pela Argentina e pelo Brasil. Não tenhamos ilusão.
Eleições universais geram legitimidade democrática, mas não legitimidade
constitucional.
Como profetizou
com acerto Alexis de Tocqueville, na ausência de sólidas e vigorosas
instituições de representação política e de separação dos poderes constitucionais,
incluindo a separação entre Chefia de Estado e a Chefia do Governo, bem como um
Tribunal Constitucional, eleições plebiscitárias provêm a ante-sala do
bonapartismo e da democracia totalitária. Eleições e reeleições consecutivas
provêm um claro e importante contributo a governos populistas empenhados em
programas de distribuição direta e ostensiva da renda nacional em benefício das
populações pobres ou na linha da miséria. Aparentemente empenhados na
eliminação da pobreza, esses governos têm clara consciência de que sua
perpetuação no poder é alimentada pela pobreza e dela necessitam, do que
decorre que, na realidade, empenham-se não em eliminar a miséria, mas em
mantê-la estável e dependente, aguardando-a nas urnas.
Sob
tais condições é altamente improvável que eleições fortaleçam a democracia
constitucional; ao contrário, há alta probabilidade de que contribuam
poderosamente para destruí-la. A experiência histórica registra importantes
casos em que o totalitarismo ocupou o Estado pela via eleitoral, entre os quais
o fascismo italiano e o nacional-socialismo alemão, nenhum dos dois foi
debelado pela força da sociedade que aprisionara; ao contrário, ambos foram
eliminados pela derrota militar infligida de fora, por nações invasoras.
José
Antônio Giusti Tavares - Professor de Ciência Política na Universidade Federal
do Rio Grande do Sul. Pesquisador Associado no Centre d’Études et de Recherches
Internationales, Fondation Nationale des Sciences Politiques, Paris,em 1985 e
1986. Guest Scholar em 1998,e Visiting Fellow, em 2002, do Helen Kellogg
Institute for International Studies, Notre Dame University, Indiana, US.
FONTE: videVERSUS - 17/10/2014