segunda-feira, 2 de maio de 2016

Relatório – Processo e Contas de Governo - ano de 2012

Trata o presente relatório da prestação de Contas do exercício de 2012, tendo como Administradores João Vestena e Vera Dalcin.
Considerando-se a gestão fiscal e as Ações e Serviços Públicos de Saúde, o município aplicou os percentuais constitucionais, bem como atendeu à Lei Complementar Federal nº 101/2000.                                                                                                                                                                                                                               
Porém, quanto à aplicação dos recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, analisando uma situação de extrema gravidade, que o Tribunal de Contas não detectou por utilizar a metodologia por amostragem e tendo esta relatoria conhecimento de denúncias da promotoria pública e da Juíza desta Comarca, do ano de 2012, em relação a ilegalidades em contratos de transporte escolar, como a realização de diversos aditivos nos mesmos, sendo contabilizadas estas despesas na manutenção e desenvolvimento do ensino, que se apresentam como ilegais.
Assim, este relator solicitou inicialmente mais prazo para análise do processo, diante da sua complexidade e posteriormente solicitando documentos, como contratos e seus aditivos, processos licitatórios, empenhos e pagamentos realizados, disponibilizados alguns no ano de 2015 e contratos e aditivos a partir da data de 06/01/2016, pelo Executivo Municipal.   
A análise documental permite a comprovação das denúncias de que o Município de Júlio de Castilhos efetuou contrato com a Empresa F.S.–Me, contrato 21/2011, para a prestação de serviço de transporte escolar pelo prazo de um ano, a contar de 21 de fevereiro de 2011, tendo sido autorizada a prorrogação de até 60 (sessenta) meses, desde que mediante termo aditivo. Ocorre que foram realizados diversos termos aditivos, alterando trajetos e valores do km rodado, sem, no entanto, ter sido autorizada tal prorrogação. Assim, o prazo final de vigência foi na data de 21 de fevereiro de 2012. Perfeitamente possível perceber que todos os aditivos firmados após 21 de fevereiro de 2012 são nulos, pois firmados após o período de vigência dos contratos, sendo que todos os pagamentos efetuados para a empresa F.S.–Me, em relação a estes contratos, em número de seis, após 21 de dezembro de 2012, foram realizados de modo ilegal, burlando processo licitatório e sem amparo jurídico (documentos em anexo).
Outra questão é o fato apresentado pelo Promotor de Justiça, referindo que no mês de agosto de 2012 foi realizado um pagamento de R$ 3.398,64 ( três mil trezentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos) pagamento a maior para a empresa F.S.–Me, valor este restituído no mês subsequente. Todavia, em 08/10/2012, foi firmado contrato com a mesma empresa, com dispensa de licitação, pagamento liquidado de R$ 6.328,64.
A denúncia do Promotor de Justiça é de que o preço unitário, neste contrato, é R$ 14.000,00, sendo que o limite para dispensa licitatória é de R$ 8.000,00, o que caracteriza dispensa ilegal licitatória.
Coincidentemente, a empresa F.S.–Me é a mesma empresa que efetuou o transporte de eleitores, por várias vezes, à coligação Novo Tempo, nos dias dos comícios e carreatas, coligação esta que, conforme as denúncias do Ministério Público e de sentença da Juíza local, o Prefeito Municipal João Vestena procurou beneficiar, abusando do Poder Político que possuía.
Sendo estas, contas de governo, dado a gravidade dos acontecimentos neste exercício, é imperioso que o Tribunal de Contas realize uma tomada de contas especial para considerá-las na análise de governo que o referido Tribunal realiza, a fim de esclarecer devidamente estas questões e promover a responsabilização necessária, pois a sociedade está farta do mau uso do dinheiro público, dos abusos que vem sendo cometidos na gestão pública, quanto mais de utilização de dinheiro público em campanha eleitoral, como há graves denuncias de que isto tenha acontecido aqui em nosso município, mesmo que tais questões já tenham sido motivo de processos na esfera eleitoral, mas que tem implicações gravíssimas na esfera da administração municipal e da gestão dos recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, um dos objetos desta análise de contas.
Além disso, a ausência de cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação para a educação infantil, mesmo que tenha sido motivada por erros de lançamentos, resultaram em perdas de repasse do FUNDEB ao Município, impedindo que o mesmo recebesse acréscimo de 23,52% no retorno do FUNDEB, correspondentes a R$ 1.001.783,36 (representando, por exemplo, 3,29% da receita total de impostos do Município em 2012 e 0,24% do Produto Interno Bruto – PIB municipal, motivo pelo qual o Ministério Público de Contas manifestou-se pela aplicação de multa ao senhor João Vestena, por infringência a normas de finanças públicas e de controle dos orçamentos e balanços, com fundamento nos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 132 REITC e pelo parecer desfavorável à aprovação das contas de governo do senhor João Vestena, no exercício de 2012, com fundamento no artigo 3º da Resolução 414/1992.
Assim, com base no exposto, o presente parecer é contrário à aprovação do parecer do Tribunal de Contas do Estado – TCE.
Júlio de Castilhos, 30 de abril de 2016. 

Ver. Carlos Alberto Pedroso Rezende

Relator

O presente relatório é público e está à disposição da comunidade, na Câmara Municipal de Vereadores, bem como todo o processo de contas,em dois volumes, além das dezenas de documentos  comprobatórios, solicitados por este relator e anexados ao processo TCE n 004816-0200/12-6.

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