Trata o presente relatório da prestação de Contas do exercício de 2012,
tendo como Administradores João Vestena e Vera Dalcin.
Considerando-se a gestão
fiscal e as Ações e Serviços Públicos de Saúde, o município aplicou os
percentuais constitucionais, bem como atendeu à Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Porém, quanto à aplicação
dos recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, analisando
uma situação de extrema gravidade, que o Tribunal de Contas não detectou
por utilizar a metodologia por amostragem e tendo esta relatoria conhecimento
de denúncias da promotoria pública e da Juíza desta Comarca, do ano de 2012, em
relação a ilegalidades em contratos de transporte escolar, como a realização de
diversos aditivos nos mesmos, sendo contabilizadas estas despesas na manutenção
e desenvolvimento do ensino, que se apresentam como ilegais.
Assim, este relator solicitou inicialmente mais prazo para análise do
processo, diante da sua complexidade e posteriormente solicitando documentos,
como contratos e seus aditivos, processos licitatórios, empenhos e pagamentos
realizados, disponibilizados alguns no ano de 2015 e contratos e aditivos a
partir da data de 06/01/2016, pelo Executivo Municipal.
A análise documental permite a comprovação das denúncias de que o Município
de Júlio de Castilhos efetuou contrato com a Empresa F.S.–Me,
contrato 21/2011, para a prestação de serviço de transporte escolar pelo prazo
de um ano, a contar de 21 de fevereiro de 2011, tendo sido autorizada a prorrogação
de até 60 (sessenta) meses, desde que mediante termo aditivo. Ocorre que foram
realizados diversos termos aditivos, alterando trajetos e valores do km rodado,
sem, no entanto, ter sido autorizada tal prorrogação. Assim, o prazo final de
vigência foi na data de 21 de fevereiro de 2012. Perfeitamente possível
perceber que todos os aditivos firmados após 21 de fevereiro de 2012 são nulos,
pois firmados após o período de vigência dos contratos, sendo que todos os
pagamentos efetuados para a empresa F.S.–Me, em relação a estes
contratos, em número de seis, após 21 de dezembro de 2012, foram realizados de
modo ilegal, burlando processo licitatório e sem amparo jurídico (documentos em
anexo).
Outra questão é o fato apresentado pelo Promotor de Justiça, referindo
que no mês de agosto de 2012 foi realizado um pagamento de R$ 3.398,64 ( três
mil trezentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos) pagamento a
maior para a empresa F.S.–Me, valor este restituído no mês subsequente.
Todavia, em 08/10/2012, foi firmado contrato com a mesma empresa, com dispensa
de licitação, pagamento liquidado de R$ 6.328,64.
A denúncia do Promotor de Justiça é de que o preço unitário, neste
contrato, é R$ 14.000,00, sendo que o limite para dispensa licitatória é de R$
8.000,00, o que caracteriza dispensa ilegal licitatória.
Coincidentemente, a empresa F.S.–Me é a mesma empresa que
efetuou o transporte de eleitores, por várias vezes, à coligação Novo Tempo, nos
dias dos comícios e carreatas, coligação esta que, conforme as denúncias do
Ministério Público e de sentença da Juíza local, o Prefeito Municipal João
Vestena procurou beneficiar, abusando do Poder Político que possuía.
Sendo estas, contas de governo, dado a gravidade dos acontecimentos neste
exercício, é imperioso que o Tribunal de Contas realize uma tomada de contas
especial para considerá-las na análise de governo que o referido Tribunal
realiza, a fim de esclarecer devidamente estas questões e promover a
responsabilização necessária, pois a sociedade está farta do mau uso do
dinheiro público, dos abusos que vem sendo cometidos na gestão pública, quanto
mais de utilização de dinheiro público em campanha eleitoral, como há graves
denuncias de que isto tenha acontecido aqui em nosso município, mesmo que tais
questões já tenham sido motivo de processos na esfera eleitoral, mas que tem
implicações gravíssimas na esfera da administração municipal e da gestão dos
recursos vinculados à Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, um dos objetos desta análise de contas.
Além disso, a ausência de
cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação para a educação infantil,
mesmo que tenha sido motivada por erros de lançamentos, resultaram em perdas de
repasse do FUNDEB ao Município, impedindo que o mesmo recebesse acréscimo de
23,52% no retorno do FUNDEB, correspondentes a R$ 1.001.783,36 (representando,
por exemplo, 3,29% da receita total de impostos do Município em 2012 e 0,24% do
Produto Interno Bruto – PIB municipal, motivo pelo qual o Ministério Público de
Contas manifestou-se pela aplicação de multa ao senhor João Vestena, por
infringência a normas de finanças públicas e de controle dos orçamentos e
balanços, com fundamento nos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 132
REITC e pelo parecer desfavorável à aprovação das contas de governo do senhor
João Vestena, no exercício de 2012, com fundamento no artigo 3º da Resolução
414/1992.
Assim, com base no
exposto, o presente parecer é contrário à aprovação do parecer do Tribunal de
Contas do Estado – TCE.
Júlio de Castilhos, 30 de
abril de 2016.
Ver. Carlos Alberto Pedroso Rezende
Relator
O presente relatório é público e está à disposição da comunidade, na Câmara Municipal de Vereadores, bem como todo o processo de contas,em dois volumes, além das dezenas de documentos comprobatórios, solicitados por este relator e anexados ao processo TCE n
004816-0200/12-6.
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