Quanto
à matéria publicada na edição do dia 24 de maio de 2013 do Jornal Expressão, de autoria do Procurador
Jurídico do Município Adilio Oliveira Ribeiro intitulada “Procurador Jurídico
responde a acusação de Vereadores”, temos a esclarecer:
Em
primeiro lugar não fizemos nenhum ataque e sim denunciamos o fato deste
servidor mais uma vez estar atuando em horário de expediente da Prefeitura
Municipal, em interesses particulares, situação esta já apontada como ilícito,
comprovado no TRE conforme acórdão
Proc. RE 191-53 – Relator Dr. Jorge
Alberto Zugno - Sessão de 13-03-2013.
“Comprovado
o aproveitamento de servidores municipais habilitados para o exercício da
advocacia, em horário de expediente, para representação e defesa dos interesses
da coligação e dos candidatos recorrentes, caracterizando a prática continuada
da conduta vedada prevista no inc.III do art. 73 a Lei n. 9.504/97.
“Resta
indubitável que os serviços dos servidores do executivo municipal,
comissionados e efetivos, habilitados para o exercício da advocacia, foram
utilizados para a representação e defesa dos recorrentes, consoante verifico pela
numerosa documentação acostada”(...)
Ainda
assim a Administração Municipal liberou este servidor para atuar no processo
movido pela Coligação Novo Tempo contra a vereadora Claudete Lopes do PMDB.
Quanto
ao processo que responde a vereadora, cabe a justiça julgar. O que tratamos
aqui, cujo foco o procurador tenta desviar, é de suas ações no exercício de
suas funções, o que cabe sim a nós fiscalizar, como prerrogativa constitucional
que temos, o que parece desconhecer o procurador fazer parte de nossa “atuação
parlamentar” que o desagradou. O mesmo
fala em respeito às profissões, mas não tem o devido respeito aos integrantes
do Poder que o fiscaliza e não demonstra tantos conhecimentos assim da lei, ou
age ao arrepio dela, pois do contrário não restaria comprovado no TER os
ilícitos em relação aos quais o referido procurador deveria ser o primeiro a
evitar.
(...) “a inexistência do dever de registro de
ponto por detentor de cargo em comissão não descaracteriza o cometimento do
ilícito, porquanto a lei não excepciona qualquer servidor (...)
(...)
“No mesmo sentido, NIESS, no seu Direitos Políticos - Elegibilidade,
Inelegibilidade e Ações Eleitorais, EDIPRO, 2ª edição, 2000, ao sintetizar que enquanto
à disposição da Administração- assim deve ser entendida a regra – não
pode o trabalhador ser designado para (e/ou aceitar) contribuir com seus
serviços para campanha eleitoral, como seria
incorreto fazê-lo para qualquer outra atividade”.
Como se vê, é controversa a ideia de que o
advogado que trabalha no serviço público possa prestar serviços particulares,
ainda mais neste caso em que a ação é movida pela Coligação que está no governo
e cujo servidor, que é integrante e militante da mesma, deve, no entanto, estar
à disposição da Administração, não sendo correto que seja designado e/ou aceite
a atividade que desempenhou.
Assim, por tudo que temos visto, longe estão
os atos da atual e principalmente da anterior administração municipal de serem
pautados pelos princípios administrativos constitucionais. Com que facilidade
fala o procurador jurídico em legalidade, impessoalidade e moralidade, diante
dos graves problemas que tem o município, por exemplo, com as licitações e com
os abusos que ocorreram nas eleições de 2012, resultando na punição dos
ilícitos praticados com aplicação de multa de mais de R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Em respeito a nossa comunidade continuaremos a
agir sem nos afastarmos de nossas prerrogativas e atribuições legais.
Matéria publicada na edição do dia 31 de maio de 2013, no Jornal Expressão.
0 comentários:
Postar um comentário