domingo, 2 de junho de 2013

RESPOSTA AO PROCURADOR JURÍDICO

     Quanto à matéria publicada na edição do dia 24 de maio de 2013 do Jornal Expressão, de autoria do Procurador Jurídico do Município Adilio Oliveira Ribeiro intitulada “Procurador Jurídico responde a acusação de Vereadores”, temos a esclarecer:

      Em primeiro lugar não fizemos nenhum ataque e sim denunciamos o fato deste servidor mais uma vez estar atuando em horário de expediente da Prefeitura Municipal, em interesses particulares, situação esta já apontada como ilícito, comprovado no TRE conforme acórdão Proc. RE 191-53 – Relator Dr. Jorge Alberto Zugno - Sessão de 13-03-2013.

“Comprovado o aproveitamento de servidores municipais habilitados para o exercício da advocacia, em horário de expediente, para representação e defesa dos interesses da coligação e dos candidatos recorrentes, caracterizando a prática continuada da conduta vedada prevista no inc.III do art. 73 a Lei n. 9.504/97.

“Resta indubitável que os serviços dos servidores do executivo municipal, comissionados e efetivos, habilitados para o exercício da advocacia, foram utilizados para a representação e defesa dos recorrentes, consoante verifico pela numerosa documentação acostada”(...)

     Ainda assim a Administração Municipal liberou este servidor para atuar no processo movido pela Coligação Novo Tempo contra a vereadora Claudete Lopes do PMDB.
Quanto ao processo que responde a vereadora, cabe a justiça julgar. O que tratamos aqui, cujo foco o procurador tenta desviar, é de suas ações no exercício de suas funções, o que cabe sim a nós fiscalizar, como prerrogativa constitucional que temos, o que parece desconhecer o procurador fazer parte de nossa “atuação parlamentar” que o desagradou.  O mesmo fala em respeito às profissões, mas não tem o devido respeito aos integrantes do Poder que o fiscaliza e não demonstra tantos conhecimentos assim da lei, ou age ao arrepio dela, pois do contrário não restaria comprovado no TER os ilícitos em relação aos quais o referido procurador deveria ser o primeiro a evitar.

 (...) “a inexistência do dever de registro de ponto por detentor de cargo em comissão não descaracteriza o cometimento do ilícito, porquanto a lei não excepciona qualquer servidor (...)

(...) “No mesmo sentido, NIESS, no seu Direitos Políticos - Elegibilidade, Inelegibilidade e Ações Eleitorais, EDIPRO, 2ª edição, 2000, ao sintetizar que enquanto à disposição da Administração- assim deve ser entendida a regra – não pode o trabalhador ser designado para (e/ou aceitar) contribuir com seus serviços para campanha eleitoral, como seria incorreto fazê-lo para qualquer outra atividade”.

Como se vê, é controversa a ideia de que o advogado que trabalha no serviço público possa prestar serviços particulares, ainda mais neste caso em que a ação é movida pela Coligação que está no governo e cujo servidor, que é integrante e militante da mesma, deve, no entanto, estar à disposição da Administração, não sendo correto que seja designado e/ou aceite a atividade que desempenhou.
Assim, por tudo que temos visto, longe estão os atos da atual e principalmente da anterior administração municipal de serem pautados pelos princípios administrativos constitucionais. Com que facilidade fala o procurador jurídico em legalidade, impessoalidade e moralidade, diante dos graves problemas que tem o município, por exemplo, com as licitações e com os abusos que ocorreram nas eleições de 2012, resultando na punição dos ilícitos praticados com aplicação de multa de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em respeito a nossa comunidade continuaremos a agir sem nos afastarmos de nossas prerrogativas e atribuições legais.

Matéria publicada na edição do dia 31 de maio de 2013, no Jornal Expressão.

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