segunda-feira, 29 de agosto de 2011

AUMENTO DO NÚMERO DE VEREADORES



O Princípio da anterioridade no Processo eleitoral
A nossa Carta Constitucional assim versa:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 4, de 1993).
Portanto o mês de setembro se constitui no limite para alterações que guardem relação com o pleito de 2012 (eleições municipais) 

O prazo de setembro de 2011 para as mudanças do número de cadeiras nas Câmaras é improrrogável e, se perdido,  somente poderá ser de novo restabelecido para a legislatura de 2017 a 2020.

 A Emenda constitucional 58/2009 tão debatida estabeleceu os seguintes parâmetros:
 Número de Vereadores (Limite máximo de Vereadores por habitantes)

N° de Vereadores (máximo)
Faixa populacional habitantes
9 (nove)
Até 15.000
11 (onze)
Mais de 15.000 até 30.000
  

O Projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal n° 01/11 - Altera o artigo 21 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências - A Câmara Municipal é composta de nove vereadores, eleitos na forma da lei. Sendo aprovada a alteração, este artigo passaria ter a seguinte redação: A Câmara Municipal é composta de onze vereadores, eleitos na forma da lei.
Já manifestei publicamente minha posição contrária a esta modificação por entender que o número atual de nove vereadores é suficiente para atender as necessidades do nosso Município.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009, estabelece o número máximo de vereadores que cada município pode definir em sua Lei Orgânica Municipal; o município tem autonomia para legislar neste sentido, de acordo com cada realidade. O aumento do nº de vereadores não é obrigatório e sim uma prerrogativa do Poder Legislativo Municipal, dentro dos parâmetros constitucionais.

Percentual repassado à Câmara sobre a receita do município (duodécimos)
% sobre as receitas (repasses) à Câmara
População habitantes
7% (sete)
Até 100.000

Embora os repasses de recursos à Câmara de Júlio de Castilhos, como às demais Casas Legislativas não estejam atrelados ao número de vereadores e sim à população como mostra quadro acima, a verdade é que não mudam os percentuais que são valores amplos, mas os gastos aumentam sim, com subsídios e diárias e isto tem se constituído a maior crítica e contrariedade da população e a nossa realidade não é diferente; 99% é contra o aumento do nº de vereadores. 

Assim, diante do exposto, e pelo fato de a discussão com a comunidade não ter sido realizada de maneira ampla como deveria, considerando o interesse público e as demonstrações quase que unânimes contrárias às modificações que até aqui observei, o meu voto é contrário ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal que visa alterar o número de vereadores em nosso Município.

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